TJMS - 0807237-23.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807237-23.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Valdirene Alves Barbosa Ribeiro Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LCM Nº 110/2011) - IRRELEVANTE O FRACIONAMENTO DO PERÍODO - DIREITO SOCIAL DEVIDO - ADICIONALA INCIDIR SOBRE O PERÍODO DE15DIASGOZADOS ENTRE OS SEMESTRES QUE COMPÕEM O ANO LETIVO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
A legislação do Município de Naviraí (LC nº 110/2011) evidencia o direito da parte Autora ao gozo de férias equivalente a 45 (quarenta e cinco) dias anuais.
A gratificação de férias anuais previstas no art. 39 da Lei Complementar do Município deNaviraín.º 42/2003, refere-se ao período total de 45 dias gozado pelo professor da rede municipal, que em consonância com o art. 83, da Lei Municipal n.º 110/2011, sendo distribuída em dois períodos, motivo pelo qual o docente faz jus aoadicionalatinente ao período de15diasgozados entre os semestres que compõem o ano letivo.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 16 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807237-23.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Valdirene Alves Barbosa Ribeiro Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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