TJMS - 0807128-09.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807128-09.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Cristina Silva Rocha Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSORA QUE GOZA DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS - COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE 30 DIAS - NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS DIAS REMANESCENTES - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - MODIFICADA - SENTENÇA ILÍQUIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
Considerando que a administração pública está sujeita à lei, o professor do Município em questão faz jus, na forma proporcional, também ao adicional de férias de 15 dias entre as duas etapas letivas, por configurar férias e não mero recesso escolar, a teor do caput, do art. 83, da Lei Complementar Municipal n. 110/2011.
Na hipótese, comprovado que a autora recebeu o adicional de férias referente aos 30 dias, a condenação da municipalidade deve se dar no percentual de 25%, remanescentes das férias do meio do ano, e não 50% como estabeleceu a sentença, comportando a sentença parcial modificação neste ponto.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Diante da ausência de liquidez da sentença e sendo a Fazenda Pública parte na demanda, o percentual dos honorários de sucumbência deve ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 09:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807128-09.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Cristina Silva Rocha Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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