TJMS - 0800661-92.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800661-92.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Aliffer Martins Haiduk Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Procurador: Michel José do Nascimento (OAB: 25780/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO ANUAL - ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SÚMULA Nº 278, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXAMES MÉDICOS QUE NÃO CONTÊM CONCLUSÕES EXPRESSAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEBILIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo, com resolução do mérito.
II- Nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização securitária formulada pelo segurado em face da própria seguradora prescreve em um ano.
No que se refere ao início da contagem do prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro decorrente de invalidez, cediço que corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade, consoante preconizado no enunciado sumular nº 278, do Superior Tribunal de Justiça.
III- Na hipótese versada, inexistem elementos suficientes e aptos a autorizarem o entendimento de que, a partir da confecção do laudo médico do perito do Exército Brasileiro, o Apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade, mesmo porque o laudo menciona expressamente que o Autor estaria apto ao serviço militar dentro de quatro meses, período este, que seria necessário para realização do tratamento e procedimento cirúrgico.
Portanto, considerando a inexistência de quaisquer outros documentos nos autos que indiquem a ciência manifesta do Recorrente acerca de sua invalidez, revela-se necessário o reconhecimento do início do prazo prescricional a partir do laudo pericial realizado na data de 12 de maio de 2023, nos autos do processo 5002492-28.2022.4.03.6000, que tramita na Justiça Federal.
IV- Recurso conhecido e provido, para tornar insubsistente a sentença recorrida, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:32
Inclusão em Pauta
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31/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:40
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800661-92.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Aliffer Martins Haiduk Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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