TJMS - 0800493-56.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800493-56.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Antonio Nunes Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - LEGALIDADE - SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - JULGAMENTO CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) a ilegalidade da contratação deseguro;e c) a eventual ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias. 2.
Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Precedente Qualificado do STJ. 4.
A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autor-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc.
III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. 5.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 11:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:40
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800493-56.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Antonio Nunes Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 14:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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