TJMS - 1414969-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2023 20:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2023 20:33 Baixa Definitiva 
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                                            21/09/2023 20:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/09/2023 09:14 Expedição de Ofício. 
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                                            21/09/2023 09:09 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            28/08/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 02:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1414969-25.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Agravante: Nilson Dias de Almeida Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Agravado: Generali Brasil Seguros S.A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - Restou decidido pelo STJ, através do conflito de competência Nº 112.429 - SP (2010/0098863-7), que "Nas hipóteses de contratação de seguro coletivo pelo empregador tendo o empregado como beneficiário, não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento e verbas daí decorrentes de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho, nos exatos termos do inciso VI, do art. 114, da Constituição Federal, com a redação dada pela Ementa nº 45/2004.
 
 A demanda discutindo a contratação de seguro coletivo pelo empregador tendo o empregado como beneficiário veicula pleito fundado em relação de direito civil, figurando o empregador como mero intermediário da avença, a ensejar a competência do Juízo Cível para o feito".
 
 II - Decisão Singular Reformada.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            25/08/2023 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 09:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2023 09:22 Expedição de Ofício. 
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                                            24/08/2023 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 10:06 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            21/08/2023 17:34 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            21/08/2023 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 08:04 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            10/08/2023 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/08/2023 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 17:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 14:45 Expedição de Ofício. 
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                                            09/08/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 11:00 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            09/08/2023 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 01:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 01:19 INCONSISTENTE 
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                                            09/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1414969-25.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Agravante: Nilson Dias de Almeida Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Agravado: Generali Brasil Seguros S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            08/08/2023 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 11:56 Distribuído por sorteio 
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                                            08/08/2023 11:52 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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