TJMS - 1414967-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414967-55.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Gislaine Fonseca dos Anjos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Agravado: Generali Brasil Seguros S.A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO EM FAVOR DOS EMPREGADOS DA EMPRESA ESTIPULANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e o julgamento das ações, cuja causa de pedir é o prêmio de seguro previsto em contrato de seguro de vida em grupo, envolvendo acidente do trabalho, onde se observa o vínculo jurídico decorrente do contrato de seguro, não estando em discussão a relação trabalhista entre a empregadora e o empregado autor da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
30/08/2023 08:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414967-55.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Gislaine Fonseca dos Anjos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Agravado: Generali Brasil Seguros S.A
Vistos.
José Ademir de Souza agrava da decisão proferida nos autos da Ação de Indenização Securitária ajuizada em face de Unimed Seguradora que determinou a remessa dos auto autos à Vara do Trabalho.
Afirma que a discussão dos autos gira em torno da existência de lesão, invalidez, extensão e temporalidade da invalidez, comparando-a com as coberturas securitárias previstas na apólice, bem como, a falta de informação acerca das cláusulas limitativas da apólice-mestre (não das condições gerais).
Defende que a presente ação não envolve qualquer relação de trabalho entre as partes, mas evidente relação de consumo entre seguradora e segurado, matéria afeta à justiça comum.
Destaca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete a Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo.
Diante desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a competência da Justiça Estadual para análise e julgamento do feito.
Decido.
O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Em regra o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo (art. 995, caput, do CPC/15) Contudo, no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, restam previstas hipóteses excepcionais de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Examinando os autos em juízo de cognição sumária, entendo que o presente caso subsume-se à hipótese do artigo de lei acima transcrito, visto que há evidência suficiente de poder advir prejuízo processual à Recorrente, caso julgada procedente sua argumentação.
Isso porque, a despeito dos diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho elencados pelo Juízo, tenho que seja relevante a fundamentação apresentada pelo Agravante, quanto à competência da Justiça Estadual para o processamento das ações atinentes à relação securitária de grupo decorrente de contrato de trabalho, entendimento o qual, inclusive, encontra ressonância neste Tribunal.
Confira: "E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA EMPREGADORA SEARA ALIMENTOS S.A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA.
Se o recorrente impugna especificamente a decisão, contrastando seus fundamentos com os ali motivados, não há defeito que imponha o não-conhecimento do recurso, de modo que devidamente observado o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ART. 114, VI, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, notadamente quando, como na espécie, a competência já foi declinada pela Justiça Obreira para a Justiça comum, sem qualquer recurso das partes.
Preliminar rejeitada. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0004330-78.2010.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 05/11/2012, p: 11/11/2012)" Dessa feita, diante da existência de precedentes jurisprudenciais em sentidos antagônicos, reputo prudente a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento colegiado deste Agravo.
Assim, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e atribuo efeito suspensivo à decisão que determinou a remessa dos autos originários para o Judiciário Trabalhista.
Intime-se a agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta Decisão ao Juízo de origem, para ciência.
Intimem-se. -
09/08/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 01:19
INCONSISTENTE
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414967-55.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Gislaine Fonseca dos Anjos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Agravado: Generali Brasil Seguros S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1414797-83.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Patricia Ambrozina Fernandes
Advogado: Claudia de Araujo Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2023 17:13
Processo nº 1414969-25.2023.8.12.0000
Nilson Dias de Almeida
Generali Brasil Seguros S/A
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2023 11:56
Processo nº 1414968-40.2023.8.12.0000
Andre Lima Sousa
Juiz(A) de Direito da Vara Unica da Coma...
Advogado: Andre Lima Sousa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2023 11:55
Processo nº 0821527-64.2020.8.12.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Claudio Saldanha Sales
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 10:40
Processo nº 0821527-64.2020.8.12.0001
Adriel Soares Peres
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2020 16:15