TJMS - 1414906-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:00
Baixa Definitiva
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03/10/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 08:28
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414906-97.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Abadio Marques Barbosa Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUANTIA REFERENTE A SALÁRIO/PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV E X DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Após atentamente examinar o discussão debatida, mostra-se necessáro alterar meu posicionamento sobre a matéria, de modo a impedir a penhora de rendimentos da parte devedora para saldar dívida de natureza não alimentar.
II.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões. - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada." (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP) Agravo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/08/2023 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:52
Juntada de Informações
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10/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:46
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414906-97.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Abadio Marques Barbosa Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:00
Distribuído por prevenção
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08/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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