TJMS - 4000384-45.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/01/2024 08:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2024 08:31 Baixa Definitiva 
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                                            24/01/2024 08:29 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/01/2024 13:48 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/01/2024 13:45 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            07/11/2023 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2023 11:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            29/10/2023 11:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            25/10/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 19:35 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 19:35 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2023 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 16:05 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            25/10/2023 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 15:46 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/10/2023 07:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 4000384-45.2023.8.12.9000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Abdias Neres Sena Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO QUE INDEFERE O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA A DETERMINADO ENTE PÚBLICO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - TEMA 793 -SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 O direito à saúde é dever do Estado, 'lato sensu' considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
 
 Nesse contexto, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), da prestação de serviços na área de saúde.
 
 A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde (Tema 793).
 
 Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            24/10/2023 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 15:20 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            17/10/2023 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 4000384-45.2023.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Abdias Neres Sena Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) O pedido da agravante, à fl. 98, no sentido de que "(...) requer a intimação da parte autora do agendamento de sua avaliação médica para o dia 11/12/2023, às 7h:05min, junto ao Hospital Santa Casa, situado na Rua Eduardo Santos Pereira nº 88, Campo Grande", deve ser deduzido perante o juízo de origem, considerando-se, ademais, o esgotamento da jurisdição do relator, após o julgamento do recurso.
 
 Por esses motivos, não conheço do pedido do agravante à fl. 98.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/10/2023 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 14:32 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            10/10/2023 21:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            10/10/2023 21:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/10/2023 13:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/10/2023 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 13:11 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/10/2023 08:05 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2023 01:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 01:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 01:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/10/2023 01:14 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            09/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 4000384-45.2023.8.12.9000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Abdias Neres Sena Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            06/10/2023 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2023 10:00 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            06/10/2023 10:00 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            06/10/2023 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 4000384-45.2023.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Abdias Neres Sena Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - 'ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO' - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. 2) Tutela de urgência concedida.
 
 Recurso provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 4000384-45.2023.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Abdias Neres Sena Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
 
 Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
 
 Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de tutela antecipada, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
 
 Isso porquê, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que, conforme exposto pelo juízo a quo, o perigo de irreversibilidade da medida pleiteada.
 
 Além disso, como bem explicado pelo magistrado singular (fl. 40): () Outrossim, conquanto toda demanda de saúde possa deter um caráter de urgência por envolver funções vitais ou de bem-estar, o preenchimento do requisito do perigo de dano nesses casos impõe a existência de iminente risco de morte e/ou emergência médica, o que não se verificou na hipótese. (...) Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
 
 Após, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 4000384-45.2023.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Abdias Neres Sena Advogado: Rodrigo de Oliveira Fortuna (OAB: 23060/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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