TJMS - 0800708-66.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800708-66.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA PERMITIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo o autor logrado êxito em demonstrar a alegada abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios, mormente porque o contrato prevê a cobrança da taxa efetiva em percentual superior à nominal, sendo que aquele engloba a totalidade dos encargos financeiros contratuais, dos quais não se insurgiu especificamente o recorrente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, situação que se verifica quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, conforme precedente do STJ.
Não se admite a cobrança decomissãodepermanência, já que acédularuralpignoratíciatem disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento (art. 5º, parágrafo único).
Nas CédulasdeCréditoRural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxadejurosremuneratórios pactuada, elevadade 1% ao ano pela mora, alémdemultacontratada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/08/2023 08:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:17
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800708-66.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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