TJMS - 0800745-93.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2024 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2024 18:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 17:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 08:58 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            08/01/2024 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 01:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/01/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800745-93.2021.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Embargado: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
 
 Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
 
 Inexistência de omissão na hipótese. 3.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
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                                            19/12/2023 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 05:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800745-93.2021.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Embargado: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            18/12/2023 18:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 18:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/12/2023 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 09:27 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            12/12/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2023 15:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/12/2023 15:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/12/2023 15:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/12/2023 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 00:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 00:40 INCONSISTENTE 
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                                            04/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800745-93.2021.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Embargado: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/12/2023 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 15:09 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            01/12/2023 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800745-93.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS - CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM A FORMA CAPITALIZADA DO ENCARGO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - QUESTIONAMENTO SOBRE A CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
 
 Discute-se nos presentes recursos: a) o equívoco na forma de calcular os juros remuneratórios; b) eventual ilegalidade da incidência da capitalização mensal dos juros na espécie; e c) a incorreção na forma de calcular a comissão de permanência. 2.
 
 A legislação sobre Cédulas de Crédito Rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
 
 Precedente Qualificado do STJ. 3.
 
 Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano, conforme prevê o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/67. 4.
 
 Tratando-se de Cédula Rural Pignoratícia, não pode haver cobrança de comissão de permanência, conforme interpretação dos artigos 5º, parágrafo único, e 14 a 18, do Decreto-Lei nº 167/67; todavia, como não houve insurgência do recorrente sobre essa questão, analisa-se o recurso apenas quanto à incorreção na forma de incidência da comissão de permanência. 5.
 
 A comissão de permanência, quando admitida, deve ser incidir de forma isolada no período de inadimplemento; uma vez constatado que o banco somou a comissão de permanência aos juros remuneratórios, que é encargo devido apenas no período de normalidade contratual, a sentença deve ser reformada, para que a comissão de permanência seja cobrada isoladamente, no período de inadimplemento, conforme previsto contratualmente. 6.
 
 Apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora.
 
 Precedente Qualificado do STJ. 7.
 
 Apelação conhecida e provida em parte.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800745-93.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800745-93.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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