TJMS - 0802236-65.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802236-65.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Edevaldo Correa da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ARQUIVISTA - DIVERSOS APONTAMENTOS - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, apesar de a parte Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora em relação aos débitos nos valores de R$ 223,57, R$ 231,57, R$ 246,74, R$ 213,45, R$ 227,88, R$ 187,24, R$189,18, R$ 179,50, R$ 179,20 e R$ 418,00, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, em tese, restaria caracterizado o dever de indenizar.
II - Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação via SMS enviada ao telefone celular do devedor, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela.
III- Todavia, em que pese a irrregularidade das negativações em nome da parte Autora, resta incontroverso nos autos que há inscrição pretérita regular (fls.79) em nome da parte Autora, situação que atrai o teor do Enunciado n.º 385, do STJ:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição." III - Recurso conhecido e parcialmente provido, porém, afastado o pretenso direito indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/08/2023 18:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802236-65.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Edevaldo Correa da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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