TJMS - 0800320-91.2022.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800320-91.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Angélica da Silva Carvalho Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - PACTUAÇÃO POSSÍVEL - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Consoante consta na Ementa do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ou seja, conforme já dito, a abusividade não se caracteriza tão-somente pelo fato de a taxa praticada no contrato ser superior à taxa média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN, devendo aquela ser demonstrada de forma cabal no caso concreto.
O seguro de proteção financeira trata-se de espécie de seguro prestamista que garante a quitação do contrato em caso de sinistro envolvendo o contratante, sendo interessante tanto ao segurado quanto à instituição financeira.
Verifica-se ainda que a apelação impugna também a tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro de contrato.
Matérias não analisadas em sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
28/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 11:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:17
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800320-91.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Angélica da Silva Carvalho Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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