TJMS - 1402318-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 11:19
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
18/02/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/10/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402318-58.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Assis, Castro e Vigo Advogados S/s Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 192/209 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
16/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:13
Publicação
-
14/10/2024 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 15:57
Recurso Especial
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14/10/2024 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:40
Expedição de "tipo de documento".
-
14/08/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicação
-
14/08/2024 00:01
Publicação
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402318-58.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Assis, Castro e Vigo Advogados S/s Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
13/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/08/2024 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/08/2024 12:59
Expedição de "tipo de documento".
-
13/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402318-58.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Assis, Castro e Vigo Advogados S/s Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ASSIS, CASTRO E VIGO ADVOGADOS S/S.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402318-58.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Assis, Castro e Vigo Advogados S/s Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ORA EMBARGANTE, NO QUAL SE DISCUTIA NOVO PEDIDO PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, O QUAL É INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POSTO NÃO SE TRATAR DE RECURSO PRINCIPAL (E SIM ACESSÓRIO) SOBRE A QUESTÃO - DESCABIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SE TRATAR DE EVIDENTE TENTATIVA DE INTERPOSIÇÃO DE SUCEDÂNEO RECURSAL, O QUE É INADMISSÍVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ SOBRE A QUESTÃO - PEDIDO INDEFERIDO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE SER INCABÍVEL DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA ORIGEM, POR TER SE OPERADO A PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA - QUESTÃO SOBRE MATÉRIA NÃO CONSTANTE DE FORMA EXPRESSA NA SENTENÇA, PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EVIDENTE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO PRECLUI, E PODE SER ALEGADA E CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO - NÍTIDO OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO E CORRELATAS, QUE JÁ FORAM APRECIADAS NO RECURSO DE ORIGEM - PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA, PARA RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, E DE NÃO SE TRATAR A MATÉRIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - MERO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SEREM OS ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402318-58.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Assis, Castro e Vigo Advogados S/s Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402318-58.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Assis, Castro e Vigo Advogados S/s Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul Intime-se o Embargado para, querendo e no prazo legal, ofertar resposta aos presentes Embargos de Declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para julgamento. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402318-58.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Assis, Castro e Vigo Advogados S/s Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402318-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Assis, Castro e Vigo Advogados S/s Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DA ORA EMBARGANTE, NO QUAL SE DISCUTIA ALEGADA PRECLUSÃO DO DIREITO DA MUNICIPALIDADE QUESTIONAR CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO CONSTANTE EXPRESSAMENTE EM SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POSTO NÃO SE TRATAR DE RECURSO PRINCIPAL (E SIM ACESSÓRIO) SOBRE A QUESTÃO - PEDIDO INDEFERIDO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - NÍTIDO OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO E CORRELATAS, QUE JÁ FORAM APRECIADAS NO RECURSO DE ORIGEM - PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA, PARA RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, E DE NÃO SE TRATAR A MATÉRIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - MERO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SEREM OS ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade indeferiram o pedido e rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402318-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Assis, Castro e Vigo Advogados S/s Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402318-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Assis, Castro e Vigo Advogados S/s Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Intime-se o Embargado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, querendo, nos termos do art.1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Depois, à conclusão para julgamento.
Intime-se. -
05/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402318-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Assis, Castro e Vigo Advogados S/s Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402318-58.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Nélio Stábile Agravante: Assis, Castro e Vigo Advogados S/s Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR PRECLUSÃO - QUESTÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PODE SER VENTILADA, PELO ENTE PÚBLICO, POR MERA PETIÇÃO NO BOJO DO CUMPRIMENTO, POSTO QUE A AUSÊNCIA DE TÍTULO É QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ALEGADA E COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO RESSARCIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS, QUE PRECISA SER EXPRESSA, PARA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁBIL - CORREÇÃO NA EXCLUSÃO DE QUANTIA NÃO DEVIDA, POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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