TJMS - 0802903-72.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802903-72.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Diomedes de Lima Calças Advogada: Amanda da Luz (OAB: 21459/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA-CORRENTE - CONSUMIDOR QUE PERMANECEU SEM SEU SALÁRIO POR 2 MESES SEGUIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O bloqueio indevido de valores em conta corrente caracteriza falha na prestação do serviço, sendo passível de reparação por danos morais, uma vez que o constrangimento causado ao consumidor, que permaneceu sem salário para pagamento de suas contas por 2 meses seguidos, é evidente.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, em especial a angústia e sofrimento experimentados pelo autor que, como dito, permaneceu sem seu benefício previdenciário por 2 meses consecutivos, o quantum arbitrado pelo juízo a quo trata-se de valor justo, razoável, adequado e que atende a função pedagógica da condenação, não configurando fonte de enriquecimento sem causa.
Considerando que o IGPM é o índice que melhor reflete a inflação, deve ser mantido.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:36
Inclusão em Pauta
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12/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:40
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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