TJMS - 1420320-13.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 09:25
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/01/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 07:56
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/01/2023 08:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 09:21
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/12/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:02
Juntada de Informações
-
13/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420320-13.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Julio Cesar da Cruz Gomes Riodouro Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Jorge Rios Arzamendia Advogado: Julio Cesar da Cruz Gomes Riodouro (OAB: 24138/MS) Interessada: Ana Paula Munhos Centurion O advogado Julio Cesar da Cruz Gomes Riodouro impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente Jorge Rios Arzamendia, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã.
Aduziu que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de julho do ano de 2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, a qual foi posteriormente convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Sustentou que não estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão cautelar, bem como que o paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, já que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, três filhos menores e é servidor publico estadual concursado.
Pontuou que até o presente momento a autoridade policial não apresentou o laudo toxicológico que ateste o grau e o potencial lesivo do material apreendido, razão pela qual deve ser colocado em liberdade.
Requereu o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou substitui-la por medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Infere-se dos autos nº 0003583-57.2022.8.12.0019, que o paciente foi preso em flagrante delito porque estaria transportando 195,8 Kg de "maconha", a qual foi posteriormente convertida em preventiva pelo juiz, em audiência de custódia, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública, justificando a relevante quantidade e o potencial lesivo da droga apreendida, a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão, evidenciando ainda a gravidade concreta da conduta imputada e legitimando a manutenção da prisão processual.
Assim, justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente, nem mesmo as suas condições pessoais, aparentemente favoráveis, são capazes de obsta-la.
Ademais, a não juntada do laudo toxicológico até o momento não confere ao paciente o direito à liberdade, notadamente por já ter a juíza determinado abertura de vista ao MPE para adotar providências cabíveis tanto para obter o referido laudo, quanto para apurar a responsabilidade.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
12/12/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 12:14
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2022 06:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:40
INCONSISTENTE
-
08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420320-13.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Julio Cesar da Cruz Gomes Riodouro Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Jorge Rios Arzamendia Advogado: Julio Cesar da Cruz Gomes Riodouro (OAB: 24138/MS) Interessada: Ana Paula Munhos Centurion Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
-
06/12/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825022-12.2022.8.12.0110
R.f. Consultoria e Cobrancas LTDA - ME
Alex William Farias de Carvalho
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2022 14:25
Processo nº 0826882-48.2022.8.12.0110
Luis Antonio Bomfim dos Reis.
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thayson Moraes Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 12:25
Processo nº 0808263-70.2022.8.12.0110
Renata Goncalves Pimentel
Paulo Cesar Valentim
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2022 15:10
Processo nº 1420321-95.2022.8.12.0000
Rojas Silva &Amp; Filhos ME
Diretor da Vigilancia Sanitaria do Estad...
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2022 15:32
Processo nº 1420058-63.2022.8.12.0000
Cirilo Vicente de Moraes
Banco Panamericano S/A
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2022 13:05