TJMS - 0804983-13.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 12:53
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 12:53
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804983-13.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Algar Telecom S.A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Recorrido: Camila Beatriz Silva Resende Advogado: Larissa Cristina Lacerda Bejas Machado (OAB: 16187/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INTERNET - COBRANÇA DE MODEM - COMODATO - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É abusiva a cláusula contratual que estipula valor de modem em montante desproporcional ao praticado no mercado, impondo desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC).
A falha no dever de informação configura violação ao art. 6º, III, do CDC, ensejando a nulidade da cláusula e a inexigibilidade do débito.
A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral indenizável.
Minora-se o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. -
21/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 18:23
Provimento em Parte
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16/12/2024 19:10
Inclusão em pauta
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01/02/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
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01/02/2024 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/02/2024 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/08/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicação
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04/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804983-13.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Algar Telecom S.A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Recorrido: Camila Beatriz Silva Resende Advogado: Larissa Cristina Lacerda Bejas Machado (OAB: 16187/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
03/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/08/2023 15:00
Expedição de "tipo de documento".
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03/08/2023 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 06:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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