TJMS - 0800240-23.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800240-23.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Casas Bahia Comercial LTDA Advogado: Caio Henrique Vilela Costa (OAB: 46516/PE) Advogada: Fernanda Thaynã Magalhães de Moraes (OAB: 47970/PE) Apelada: Eliana Pedroso Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - DEFEITO EM APARELHO CELULAR ADQUIRIDO JUNTO À REQUERIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E FABRICANTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo é solidária.
No caso, a ré não comprovou nenhuma hipótese excludente de sua responsabilidade e descumpriu o prazo do art. 18, § 1º do CDC ao deixar de sanar o defeito do produto, sendo assim deve ser reconhecido o direito da parte em ser ressarcido pelo preço que pagou.
Ainda que a empresa ré afirme que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada, é evidente que a impossibilidade de usufruir do aparelho móvel ocasiona transtornos à vida cotidiana de qualquer pessoa, devendo ser considerado que, no caso, o consumidor teve que travar uma verdadeira batalha para alcançar a restituição do valor pago pelo aparelho defeituoso.
Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo relataram o constrangimento da autora na porta do estabelecimento da requerida, tentando solucionar o problema, sem obtenção de êxito.
Em respeito aos princípios da personalidade e razoabilidade, a situação narrada nos autos não deve dar ensejo à indenização no montante arbitrado pela sentença recorrida, razão pela qual deve ser reduzido o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum razoável dado as circunstâncias do caso em particular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/08/2023 14:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:21
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800240-23.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Casas Bahia Comercial LTDA Advogado: Caio Henrique Vilela Costa (OAB: 46516/PE) Advogada: Fernanda Thaynã Magalhães de Moraes (OAB: 47970/PE) Apelada: Eliana Pedroso Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 14:43
Realizado cálculo de custas
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04/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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