TJMS - 0800075-27.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:27
Baixa Definitiva
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31/10/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/10/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800075-27.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Fabio Santos da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Embargado: Raquel Molina de Arruda DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
03/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800075-27.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Fabio Santos da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Embargado: Raquel Molina de Arruda DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800075-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Fabio Santos da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Apelado: Raquel Molina de Arruda DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEITADA - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Entretanto, muito embora o apelado tenha apresentado a súplica somente em 19/05/2023, houve a oposição de dois outros embargos de declaração (15/02/2023 e 11/04/2023) que possui o condão de interromper o prazo para interposição de eventual recurso de apelação.
E conforme certidão de p. 221, o início do prazo para apresentar a apelação começou em 28/04/2023, com o término em 19/05/2023.
De acordo com o disposto no artigo 1.026, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII, do CPC c/c art. 24, da Lei 8.906/94.
A viabilidade da execução, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios, deve ter a presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Entretanto, no caso em exame falta liquidez, porque cláusula contratual estipulou que o percentual remuneratório do advogado incidiria sobre o proveito econômico correspondente à cota da contratante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800075-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Fabio Santos da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Apelado: Raquel Molina de Arruda DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita em favor do apelante, devendo este providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, retorne o feito concluso, caso contrário, intime-se o postulante para, em cinco dias, satisfazer em dobro a referida custa, sob pena de não conhecimento pela deserção.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 18 de agosto de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800075-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Fabio Santos da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Apelado: Raquel Molina de Arruda DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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