TJMS - 1414569-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414569-11.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Monica Zenilda de Albuquerque Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Denilson Vicente de Oliveira Advogada: Monica Zenilda de Albuquerque Silva (OAB: 118148/SP) Interessada: Durcilene Aparecida Severiano EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - 4,9 KG DE COCAÍNA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública, face à gravidade concreta da conduta (uma vez que o paciente foi preso em flagrante supostamente transportando significativa quantidade de droga - 4,9kg de cocaína - em conjunto com outra pessoa, utilizando-se de compartimento oculto em veículo e com destino a outro Estado da Federação), não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 19:14
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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14/08/2023 11:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:50
Juntada de Informações
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07/08/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:06
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414569-11.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Monica Zenilda de Albuquerque Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Denilson Vicente de Oliveira Advogada: Monica Zenilda de Albuquerque Silva (OAB: 118148/SP) Interessada: Durcilene Aparecida Severiano Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 15:11
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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