TJMS - 1420251-78.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 07:35
Baixa Definitiva
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20/04/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 08:40
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420251-78.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargada: Kamylla Lopes Rojas Dutra Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DE VÍCIOS FITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS.
Se não foi apontado nenhum vício no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sobretudo porque o órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, basta que demonstre as razões de seu convencimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420251-78.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargada: Kamylla Lopes Rojas Dutra Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS)
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Às intimações e providências necessárias -
27/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2023 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420251-78.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Agravada: Kamylla Lopes Rojas Dutra Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PERCENTUAL DE 30% - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que são admitido os descontos em folha de pagamento dos empréstimos celebrados, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento), da sua remuneração mensal.
A fixação deste percentual visa assegurar a natureza alimentar do salário, a fim de que o servidor possa suprir as suas necessidades básicas de alimentação em moradia, bem como de sua família.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420251-78.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Agravada: Kamylla Lopes Rojas Dutra Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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