TJMS - 1414223-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2023 14:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/10/2023 14:35 Baixa Definitiva 
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                                            09/10/2023 14:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/10/2023 09:52 Expedição de Ofício. 
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                                            09/10/2023 09:43 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/09/2023 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 04:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1414223-60.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Tereza Justiniano Paz Advogada: Daniele Braga Rodrigues (OAB: 15842/MS) Agravado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SEM COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Não há como aferir, em um primeiro momento, se os descontos realizados na folha de pagamento da agravante são lícitos ou não, eis que necessária instrução probatória.
 
 Por isso, diante da inexistência de elementos hábeis para evidenciar a alegação da recorrente, no sentido de que estaria pagando por contribuição sem prévio ajuste, reputa-se descabida a pretensão visando a suspensão imediata dos Débitos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            14/09/2023 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 17:23 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            12/09/2023 08:40 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            06/09/2023 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 22:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 06:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/08/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 17:33 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            10/08/2023 17:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/08/2023 01:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 01:08 INCONSISTENTE 
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                                            04/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1414223-60.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Tereza Justiniano Paz Advogada: Daniele Braga Rodrigues (OAB: 15842/MS) Agravado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/08/2023 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 10:21 Distribuído por sorteio 
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                                            03/08/2023 10:18 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Agravada • Arquivo
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