TJMS - 0853744-92.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853744-92.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Solange Rodrigues da Costa Correa Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) EMENTA - - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIREITO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA.
MÉRITO RECURSAL - NATUREZA DO CONTRATO BANCÁRIO - CRÉDITO PESSOAL PESSOA FÍSICA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A COOPERATIVA DE CRÉDITO MANTIDA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENCARGOS MORATÓRIOS - JUROS DE MORA SUBSTITUÍDOS PELA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE DA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE EXCESSO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Impugnação ao valor da causa.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado (AgInt no REsp n. 2.065.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Na espécie, todo o contrato exequendo foi controvertido, estando adequado o valor da causa que coincide com o o valor da execução. 2.
Impugnação de gratuidade de justiça.
Comprovada a hipossuficiência da apelante, é ônus do impugnante trazer provas de que não faz jus ao benefício.
Todavia, seus argumentos são respaldados em documentos do ano de 2017, que foram refutados por outros documentos apresentados pela parte, e considerados adequadamente pelo juízo de origem.
Afastada. 3.
Preliminar de nulidade da sentença.
A sentença foi suficientemente fundamentada ao julgar o mérito.
Ademais, as razões para a reforma da decisão são devolvidas ao Tribunal quando da interposição do recurso, suprindo, portanto, a alegada nulidade por falta de fundamentação. 4.
Mérito recursal.
Da natureza do contrato firmado.
As partes controvertem quanto à natureza do contrato em questão, o que interfere tanto na aplicabilidade do direito consumerista à espécie, quando na própria verificação da taxa média de mercado.
No caso, extrai-se que o contrato firmado entre as partes é uma Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei n. 10.931/2004, ou seja, não se trata de Cédula de Crédito Rural, que é regida pela Lei n. 8929/1994. 5.
Mérito recursal.
Aplicação do direito do consumidor.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.286.646/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Ainda, considerando-se que o crédito é pessoal e não rural, e não tinha a finalidade de custeio do agronegócio, não há razões para que seja afastada a aplicação do CDC. 6.
Mérito recursal.
Taxa de juros remuneratórios.
Considerando-se a natureza de crédito pessoal para pessoas físicas, sem consignação, incide-se a Série 25645, constatando-se que os juros remuneratórios do contrato em questão estão dentro da taxa média de mercado para a modalidade de crédito.
O fato de a contratante exercer atividade rural não interfere na natureza do crédito concedido. 7.
Mérito recursal.
Encargos de mora.
A pretensão de aplicação da Súmula 379 do STJ deve ser afastada para fins de declaração de nulidade de cláusula contratual, uma vez que o contrato não prevê a incidência de juros de mora e sim de comissão de permanência, a título de junção dos encargos moratórios e de remuneração.
Não cumulada a comissão de permanência com outros encargos, é lícita sua exigência. 8.
Mérito recursal.
Encargos de mora excesso de execução.
Não se reconhece excesso de execução, ademais, considerando que a instituição financeira está realizando a cobrança nos termos da Súmula 379 do STJ, constando da planilha que acompanha a execução que incide o juro remuneratório somado a 1% ao mês simples. 9.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853744-92.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Solange Rodrigues da Costa Correa Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) A parte agravada alega a irregularidade da representação da parte apelante, diante da diferença da assinatura constante na procuração de f. 18 e dos demais documentos assinados pela apelante.
Observa-se, ainda, que há procuração pública acostada à f. 19-20, outorgando poderes ao sr.
Sérgio Luiz Pachoal Alves Correa.
No entanto, a procuração pública acostada à f. 19-20 apenas atribui ao lá outorgado os poderes específicos para representação perante instituições financeiras.
Diante de tais fatos, intime-se a parte apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, regularizar sua representação processual, acostando procuração por ela assinada pessoalmente ou procuração pública que outorgue poderes suficientes para tal, com a indicação de quem tenha assinado o documento e respectivos documentos pessoais.
Registre-se que, nos termos do art. 76, §2º, I, o descumprimento da determinação impõe o não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 20:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853744-92.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Solange Rodrigues da Costa Correa Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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