TJMS - 0801994-98.2016.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801994-98.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Apelante: Machado Comercio de Veiculos Ltda - ME Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelado: Renan Silveira Pasciano (Representado(a) pelo Curador) DefPub 1ª Cur E: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS) Apelado: Machado Comercio de Veiculos Ltda - ME Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelado: Virgilio Eduardo Faria Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS) Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Recurso de apelação de BV Financeira S.A.: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - GRUPO ECONÔMICO - REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO.
PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PEDIDO DE QUE A REVENDA PROCEDA À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - NÃO APRESENTADOS NA ORIGEM - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
CELEBRAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS - CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipóteses de grupos econômicos financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo.
A pretensão de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva está abarcada pelapreclusãojudicial (art. 507 do CPC), uma vez que já foi expressamente rejeitada emdecisãoanterior que não foi objeto de recurso.
Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de apelo não foi anteriormente apreciado pelo juiz. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelosdanosgerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbitodeoperações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Na espécie, a falha na prestação dos serviços bancários do requerido, por si, já tem o condão de ensejar abalo psicológico no requerente, sobretudo por er realizado financiamento bancário mediante fraude, sem que o sistema de segurança do banco detectasse e obstasse a manobra ilícita.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando que o banco, logrou êxito em demonstrar a validade da contratação, evidencia-se a possibilidade de a instituição financeira também ter sido vítima da fraude, o que afasta sua má-fé, de modo que a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
O IPCA-E é o indexador que, atualmente,melhorrefletea variação dopoderaquisitivodo período e que deve ser utilizado para correçãomonetáriados valores.
Recurso de apelação de Machado Comércio de Veículos Ltda ME: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO.
MÉRITO.
CELEBRAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS - CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A pretensão de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva está abarcada pelapreclusãojudicial (art. 507 do CPC), uma vez que já foi expressamente rejeitada emdecisãoanterior que não foi objeto de recurso.
Na espécie, a falha na prestação dos serviços bancários do requerido, por si, já tem o condão de ensejar abalo psicológico no requerente, sobretudo por ter tido seu nome utilizado fraudulentamente na contratação de um financiamento bancário, sem que o sistema de segurança do banco detectasse e obstasse a manobra ilícita.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte dos recursos e, nas partes conhecidas, deram parcial provimento ao recurso do Banco e negaram provimento ao recurso de Machado Comércio de Veículos Ltda-ME, nos termos do voto do relator.. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:37
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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30/08/2023 13:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801994-98.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Apelante: Machado Comercio de Veiculos Ltda - ME Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelado: Renan Silveira Pasciano (Representado(a) pelo Curador) DefPub 1ª Cur E: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS) Apelado: Machado Comercio de Veiculos Ltda - ME Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelado: Virgilio Eduardo Faria Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS) Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se BV Financeira S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de possível inovação recursal no tocante à: 1) preliminar de retificação do polo passivo; 2) pedido de inexistência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, 3) impossibilidade de decretação de rescisão do contrato de financiamento, 4) da necessária determinação de que a revenda proceda à quitação do financiamento, 5) da devolução pela revenda do valor líquido do crédito.
Publique-se e intime-se. -
23/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801994-98.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Apelante: Machado Comercio de Veiculos Ltda - ME Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelado: Renan Silveira Pasciano (Representado(a) pelo Curador) DefPub 1ª Cur E: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS) Apelado: Machado Comercio de Veiculos Ltda - ME Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelado: Virgilio Eduardo Faria Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS) Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:30
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:30
Distribuído por prevenção
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02/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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