TJMS - 1414172-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 08:32
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414172-49.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Anderson Ramos dos Santos Paciente: Maria Gabriela Murtinho da Silva Ramos Advogado: Anderson Ramos dos Santos (OAB: 15838/MT) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Interessado: Aliny Evily da Silva Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - FILHOS MENORES DE 12 ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO ZELO E ASSISTÊNCIA - INFANTES SOB CUIDADOS DE FAMILIARES - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 318 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES - INVIABILIDADE DAMEDIDASCAUTELARESSUBSTITUTIVAS - PREDICADOS PESSOAIS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. - Decorre do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o habeas corpus coletivo nº 143.641, que a prisão domiciliar da genitora, presa provisoriamente, culmina por consubstanciar-se em regra, excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, bem como nos casos em que inexiste convivência ou, ainda, em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Por conseguinte, embora se procure, com a proteção idealizada até mesmo no novo art. 318 do CPP, manter o bem estar dos filhos, mister se faz que tal convivência seja salutar, não se admitindo o benefício, destarte, quando se mostrar perniciosa ou não exista. - Caso em que se demonstra apenas que a paciente possui filhos menores, inexistindo, todavia, qualquer confirmação segura de que consigo efetivamente residam ou exclusivamente convivam, tampouco que seja única responsável pelos cuidados de que necessitem, pois, em verdade, colhe-se dos autos originários que ela deixou os filhos para, em tese, praticar o tráfico interestadual de drogas. - Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta imputada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional. - A custódia do paciente também se mostra conveniente à instrução criminal pois reside em outro Estado, tornando mais complexa a sua localização, comprometendo o encerramento do feito em tempo razóavel. - Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. - Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. - O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se, ainda, a gravidade concreta da conduta perpetrada, bem assim que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:25
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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25/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/08/2023 09:24
Inclusão em Pauta
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16/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414172-49.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Anderson Ramos dos Santos Paciente: Maria Gabriela Murtinho da Silva Ramos Advogado: Anderson Ramos dos Santos (OAB: 15838/MT) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Interessado: Aliny Evily da Silva Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
03/08/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:07
INCONSISTENTE
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414172-49.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Anderson Ramos dos Santos Paciente: Maria Gabriela Murtinho da Silva Ramos Advogado: Anderson Ramos dos Santos (OAB: 15838/MT) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Interessado: Aliny Evily da Silva Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 15:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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