TJMS - 1414173-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:45
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:15
INCONSISTENTE
-
18/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414173-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ivan Gibim Lacerda Paciente: Admilson Cristaldo Barbosa Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Admilson Cristaldo Barbosa, que cumpre pena total de 07 anos, 01 mês e 10 dias, atualmente em regime aberto pela prática dos crimes previstos no artigo 308, § 1.º do Código Penal Militar c/c artigo 71, "caput" do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à decisão que negou a remição de pena, salientando ter concluído o curso de pós-graduação em Faculdade autorizada pelo MEC.
Sustenta que caso seja deferida a remição, terá direito ao livramento condicional.
Postula seja deferida a remição de pena e concedido o livramento condicional, expedindo a respectiva carta de livramento e o competente alvará de soltura.
O pedido de liminar foi indeferido f. 37/38 e as informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas a f. 43/44.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a f. 48/50 no sentido do pedido estar prejudicado. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se através das informações prestadas que o presente mandamus perdeu seu objeto, uma vez que em juízo de admissibilidade do agravo de execução penal interposto pelo ora paciente nos autos da Execução Penal n.º 0008038-27.2019.8.12.0001, a autoridade acoimada coatora decidiu: com fundamento no artigo 126 da LEP, defiro a remição de 65 (sessenta e cinco) dias de pena pelo estudo do curso de Pós Graduação em Gestão de Pessoas, com carga horária de 780h/a, determinando a elaboração do cálculo de pena com posterior vista às partes para manifestação.
Tal fato, sem dúvida, prejudica o pedido pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)", e também o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal.
Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Campo Grande, 17 de agosto de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
17/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 10:12
Prejudicado o recurso
-
14/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:52
Juntada de Informações
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09/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414173-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ivan Gibim Lacerda Paciente: Admilson Cristaldo Barbosa Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Admilson Cristaldo Barbosa, que cumpre pena total de 07 anos, 01 mês e 10 dias, atualmente em regime aberto pela prática dos crimes previstos no artigo 308, § 1.º do Código Penal Militar c/c artigo 71, "caput" do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à decisão que negou a remição de pena, salientando ter concluído o curso de pós-graduação em Faculdade autorizada pelo MEC.
Sustenta que caso seja deferida a remição, terá direito ao livramento condicional.
Postula, em caráter liminar, seja deferida a remição de pena e concedido o livramento condicional, expedindo a respectiva carta de livramento e o competente alvará de soltura. É o relatório.
D E C I D O.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ademais, o deferimento da liminar, nos termos em que pleiteada, corresponde ao esgotamento da matéria de mérito, de maneira que se afigura necessário uma melhor apreciação pelo colegiado.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
08/08/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:39
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 19:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 19:08
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
03/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:07
INCONSISTENTE
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414173-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ivan Gibim Lacerda Paciente: Admilson Cristaldo Barbosa Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:40
Distribuído por prevenção
-
02/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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