TJMS - 1413914-39.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413914-39.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ivana Camilo Rosa Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFORMA QUE SE IMPÕE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que, embora a adesão ao Contrato de Seguro de Vida em Grupo tenha ocorrido em virtude da relação de trabalho, o vínculo existente entre segurador e seguradora não sofre interferência da relação trabalhista, afastando, assim, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, inc.
I, da CF.
Na espécie, o pedido e a sua causa de pedir versam, exclusivamente, sobre relação jurídica de cunho civil (contrato de seguro), não se cogitando qualquer interferência pela relação de trabalho existente entre segurado e estipulante do seguro (empresa empregadora), razão pela qual não há se falar em competência da Justiça do Trabalho, erigindo, assim, a competência residual desta Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/08/2023 15:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413914-39.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ivana Camilo Rosa Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ivana Camilo Rosa inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª vara cível da comarca de Sidrolândia, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária n.º 00803091-51.2022.8.12.0045, movida em face da Unimed Seguradora S/A, agrava a este Tribunal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo, uma vez que não requerido de forma diversa.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:09
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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