TJMS - 0805418-53.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805418-53.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Anderson Felix Rodrigues Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - RELAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO E A PREVIDÊNCIA INAUGURADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - MÉRITO - BENEFÍCIO CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA EC 113/21 - TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual pela não comprovação de prévio requerimento administrativo, em razão de já ter sido inaugurada a relação entre o beneficiário e a previdência por meio da concessão prévia de auxílio-doença decorrente do acidente descrito na inicial.
II - Nos casos em que o segurado recebeu anteriormente auxílio-doença, o termo inicial do recebimento do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior.
III - Os valores retroativos deverão ser acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ); posteriormente, tanto a correção monetária como os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/09/2023 13:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805418-53.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Anderson Felix Rodrigues Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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