TJMS - 0801392-23.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801392-23.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: G.
F.
F.
Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Apelado: S.
M.
Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (COBRANÇA DE ALIMENTOS DEVIDOS A EX-COMPANHEIRA) - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - FALTA DE PROVAS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DA PARTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - FEITO EXTINTO - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI PAGA NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo provas de que a parte seja hipossuficiente na forma prevista em lei, deve ser revogada a gratuidade processual deferida a seu favor.
Ausente demonstração da má-fé processual da exequente, assim como que não tenha cumprido com o dever de lealdade que pauta as relações processual, inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 80, do CPC.
Não se vislumbrando conduta maliciosa da parte exequente, por não ter ficado configurado nos autos que mesmo ciente de não ser detentora do direito pretendido, promoveu a cobrança dos alimentos durante o período que achava pertinente, não há que se falar em restituição de valores de forma dobrada (artigo 940, do Código Civil).
O percentual dos honorários advocatícios devem ser fixados na sentença, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade processual, porquanto "Art. 98.(...) §2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/08/2023 10:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 18:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/08/2023 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/08/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/08/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:45
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801392-23.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: G.
F.
F.
Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Apelado: S.
M.
Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 09:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 19:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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