TJMS - 0814646-05.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814646-05.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Delsi Viebrantz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE AGIU NO REGULAR EXERCÍCIO DO SEU DIREITO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL EVIDENCIADO - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que os documentos anexados aos autos em sede recursal já estavam disponíveis ao apelante muito antes de proferida sentença de mérito, inexistindo justificativa plausível pela juntada extemporânea, tão somente na fase recursal, não devem ser conhecidos.
Conforme enunciado da Súmula n. 388 do STJ, a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Muito bem sopesadas as circunstâncias que emolduram o caso em comento, em especial a devolução indevido dos cheques, o valor arbitrado a título de dano moral na sentença é suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, além de que não enseja enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814646-05.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Delsi Viebrantz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:28
INCONSISTENTE
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814646-05.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Delsi Viebrantz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 19:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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