TJMS - 0839725-18.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839725-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Federação Nacional Comunidade Evangelica Sara Nossa Terra Advogado: Vinícius dos Santos Leite (OAB: 10869/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO DA MULTA - DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - RESSALVA QUANTO A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer imposta na ação anulatória de débito fiscal em face da fazenda pública municipal, não se torna exigível amultafixada para o casodedescumprimento.
Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/09/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839725-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Federação Nacional Comunidade Evangelica Sara Nossa Terra Advogado: Vinícius dos Santos Leite (OAB: 10869/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 18:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 18:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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