TJMS - 0835967-70.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835967-70.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: R.
S.
S.
V.
C.
Advogado: Leonardo Souza Almeida (OAB: 7605/TO) Apelado: T.
G.
L.
C. (Representado(a) por sua Mãe) K.
R.
L.
Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEALIMENTOS - FILHO MAIOR DE IDADE MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA - VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR PRINCÍPIO DA ISONOMIA DA PROLE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Mesmo com o implemento da maioridade, é possível que o alimentando receba a verba em casos excepcionais, em virtude da relação de parentesco, como quando continua estudando, ou quando possui graves problemas de saúde.
II - A obrigação alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoaobrigada, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores.
Por força do princípio da igualdade entre os filhos, recomendável a equivalência na fixação do quantum alimentar, para que não haja desproporção na pensão alimentíciadevida.
Tendo o alimentante outros dependentes, os alimentos devem ser adequados às suas possibilidades e as necessidades do alimentando.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/08/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/08/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:42
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835967-70.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: R.
S.
S.
V.
C.
Advogado: Leonardo Souza Almeida (OAB: 7605/TO) Apelado: T.
G.
L.
C. (Representado(a) por sua Mãe) K.
R.
L.
Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 17:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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