TJMS - 0845284-19.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845284-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Kenia Luzia de Campos Mendes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO.
I - O reconhecimento daprescriçãoimpede a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 189, do Código Civil, mas não extingue sua existência.
Assim, a cobrança da dívida extrajudicialmente não caracteriza ato ilícito, ainda que prescrita, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva.
II - O denominado serviço Serasa Limpa Nome trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43, do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial.
III - A inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:21
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845284-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Kenia Luzia de Campos Mendes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 10:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:16
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:16
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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