TJMS - 0812961-55.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812961-55.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Berkley International Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) Embargado: Rodomazzi Transportes Ltda.
Advogado: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB: 16842/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812961-55.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Berkley International Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) Embargado: Rodomazzi Transportes Ltda.
Advogado: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB: 16842/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:32
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812961-55.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Berkley International Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) Embargado: Rodomazzi Transportes Ltda.
Advogado: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB: 16842/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812961-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Berkley International Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) Apelado: Rodomazzi Transportes Ltda.
Advogado: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB: 16842/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PELO SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPORTADORA COMO BENEFICIÁRIA DA APÓLICE - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a apelada pagou o prêmio do seguro adicional no valor de R$ 180,29 e de R$ 45,78 (p. 39/40), não há se falar em direito de regresso, visto que agiu como beneficiária da apólice e, não como terceiro.
Ademais, diante da análise do caso concreto, o acidente que ocorreu durante o deslocamento da carga não foi por culpa da apelada, eis que, conforme consta no boletim de ocorrência, a pista encontrava-se em más condições, sendo que o motorista sofreu ferimentos leves e precisou ser levado ao hospital.
Por isso, o caminhão ficou sozinho na pista, ocorrendo o saque da mercadoria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812961-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Berkley International Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) Apelado: Rodomazzi Transportes Ltda.
Advogado: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB: 16842/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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