TJMS - 0809051-25.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809051-25.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Iracema Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAR - AFASTADA - ASSINATURA A ROGO E NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES - COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS - CONTRATOS VÁLIDOS E EFICAZES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Se o recurso está suficientemente motivado e impugna os termos da sentença, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
A despeito de tratar-se a consumidora de pessoa analfabeta, não está ela proibida de praticar os atos da vida civil, porém, a contratação exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas.
Assim, cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código Civil, a ausência de procuração porinstrumentopúblicoou particular, em razão da autora ser analfabeta, não invalida a contratação.
Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração dos contratos de mútuos, a operação de empréstimos consignados, assim como a disponibilização dos valores contratados à consumidora, resta aperfeiçoado os negócios jurídicos, não podendo se falar em descontos ilegais ou em existência de atos ilícitos.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2023 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809051-25.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Iracema Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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