TJMS - 0000604-23.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000604-23.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelado: Eliziel Alexsandro Alves Ximenes Advogado: Douglas Queiroz Marçal (OAB: 23064/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRETENDIDO DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO DE QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA PARA A SEGUNDA - POSSIBILIDADE - PENA-BASE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - APENAS AS CONSEQUÊNCIAS QUE SÃO DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE PROPORCIONALMENTE AUMENTADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, é acertada a utilização dessas qualificadoras para qualificar o delito e a outra, por estar prevista no art. 61, II, "c", do CP, considerada como agravante nas segunda fase de aplicação de pena.
Qualificadora deslocada da primeira para a segunda fase de aplicação de pena.
Se a culpabilidade e a conduta social não ultrapassaram as circunstâncias inerentes ao crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, não há falar em negativação dessas circunstâncias.
O fato da vítima ter provocada a morte de uma pessoa de 30 anos de idade, que possuía família constituída com esposa e filha de apenas 2 anos de idade, em que era o provedor dessa família, justifica a elevação da pena-base, já que as consequências extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal.
Se o réu confessa a conduta, no crime de homicídio, ainda que tenha arguido legítima defesa, sobrevindo condenação, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Precedentes do STJ.
Havendo concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, por elas serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte coml o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
19/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
21/08/2023 19:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:15
INCONSISTENTE
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000604-23.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelado: Eliziel Alexsandro Alves Ximenes Advogado: Douglas Queiroz Marçal (OAB: 23064/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:22
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808731-41.2020.8.12.0001
Maria Aparecida de Moraes Tavares
Agencia Municipal de Habitacao e Assunto...
Advogado: Maria Aparecida Lidiana da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 17:27
Processo nº 0808731-41.2020.8.12.0001
Maria Aparecida de Moraes Tavares
Agencia Municipal de Habitacao e Assunto...
Advogado: Maria Aparecida Lidiana da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2022 14:24
Processo nº 0000714-45.2022.8.12.0012
Paulo Ricarte de Melo
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jeferson Moreno
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 07:21
Processo nº 0000714-45.2022.8.12.0012
Paulo Ricarte de Melo
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jeferson Moreno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0808687-51.2022.8.12.0001
Gislaine Cristine dos Santos
Campo Grande Fertilizantes Organicos Ind...
Advogado: Nelson Passos Alfonso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/06/2022 14:24