TJMS - 0803400-56.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 01:13
Recebidos os autos
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17/09/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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17/09/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803400-56.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Elias Faria Lamblem Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - DÍVIDA DE IPVA - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º, DA CF E ARTIGO 927, DO CÓDIGO CIVIL - SITUAÇÕES INDEVIDAMENTE EXPERIMENTADAS PELO AUTOR COM ABALO MORAL - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - OBSERVÂNCIA DA EC Nº113/2021 - TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC)- REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF e artigo 927, do Código Civil), bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, sendo que, tendo havido o protesto indevido em desfavor da requerente, de dívida ativa já adimplida de IPVA, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo, portanto, o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, está autorizada a indenização por dano moral, não se tratando de simples aborrecimento da vida cotidiana.
Ante a realidade dos fatos e as peculiaridades do caso concreto, e em observância ao grau de culpa, a lesividade do ato, a ofensa ocasionada à parte autora, a indenização por dano moral fixada, em primeiro grau, se encontra razoável e proporcional, não merecendo alteração.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir a EC nº113/2021, na qual se determinou que, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803400-56.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Elias Faria Lamblem Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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