TJMS - 1413815-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/09/2023 11:44
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/09/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
27/09/2023 20:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
27/09/2023 20:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
27/09/2023 20:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
27/09/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2023 19:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
26/09/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2023 19:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
26/09/2023 19:15
INCONSISTENTE
 - 
                                            
26/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2023 13:48
Baixa Definitiva
 - 
                                            
26/09/2023 13:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
12/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
06/09/2023 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
06/09/2023 21:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/09/2023 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
06/09/2023 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
04/09/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2023 07:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
04/09/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
01/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
01/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
01/09/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
01/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413815-69.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Marcelo Wojciechowski Dorneles da Silva Paciente: Deivid Edipo dos Santos Andersen Advogado: Marcelo Wojciechowski Dorneles da Silva (OAB: 78267/RS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL OU VEICULAR (ARTS. 240, § 2.º, E 244, DO CPP - JUSTA CAUSA - ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR OFENSA AO ART. 5.º, CAPUT, E X, DA MAGNA CARTA - QUESTÃO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE NA ESPÉCIE - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO PERFUNCTÓRIA QUE POSSIBILITA VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DENEGAÇÃO.
I - Rejeita-se a alegada nulidade da busca pessoal e/ou veicular, da qual decorreria a ilicitude das provas quando, pela análise perfunctória possível pelo remédio heroico, a situação descrita aparenta configurar justa causa para os fins previstos pelos artigos 240, § 2.º, e 244, ambos do CPP, sem qualquer ofensa ao art. 5.º, caput, e X, da Constituição Federal, bem como ao Pacto de San José da Costa Rica, pois ao que se verifica até agora, a medida não foi executada com qualquer objetivo preconceituoso, malicioso ou arbitrário, e sim em fiscalização linear, dentro da competência Constitucional atribuída aos agentes públicos, diante de situação fática que caracteriza fundada suspeita de que a pessoa estivesse na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, descrita de forma suficiente para garantir o controle a posteriori, tanto que em seu cumprimento localizou-se 261 kg (duzentos e sessenta e um quilos) de "maconha", supostamente destinados à distribuição, hipótese em que não se verifica, de plano, qualquer irregularidade capaz de invalidar a diligência ou mesmo as provas dela decorrentes.
II Como a prisão em flagrante restou convertida em preventiva, esta decisão, que se constitui em um novo título, é o atual sustentáculo da constrição cautelar, de maneira que os questionamentos acerca do flagrante restam superados.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 21 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator - 
                                            
03/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413815-69.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Marcelo Wojciechowski Dorneles da Silva Paciente: Deivid Edipo dos Santos Andersen Advogado: Marcelo Wojciechowski Dorneles da Silva (OAB: 78267/RS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Deivid Edipo dos Santos Andersen, preso preventivamente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS.
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal face à nulidade da busca veicular, fato que implica na ilicitude das provas dela decorrentes.
Salienta-se a ausência de suspeita ou requisito caracterizador da necessidade da abordagem policial, além de alegar ausência dos requisitos para a prisão preventiva, em razão da suposta falta de demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, ressaltando suas boas condições pessoais, e, assim, postula-se, em caráter liminar, a revogação da sua prisão preventiva com ou sem medidas cautelares diversas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
A alegação de nulidade da prova decorrente de abordagem policial despida dos atributos legais pertinentes, em princípio, refoge à possibilidade de análise pela estrita via do habeas corpus, eis que não alude a matéria de direito, e sim de fato, cuja ilegalidade, no caso concreto, não emerge cristalina da perfunctória análise da inicial e dos documentos que a instruem.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0006949-55.2023.8.12.0800) permite verificar que a abordagem policial ocorreu, supostamente, em razão de ter o paciente empreendido fuga após tentativa de abordagem para fiscalização, ocasião em que os policiais realizaram o acompanhamento tático, não tendo o paciente respeitado ordem de parada, fato este que levantou a sua suspeita.
Durante a abordagem, fora encontrado em posse do paciente a quantia de 261 kg (duzentos e sessenta e um kilos) de "maconha", supostamente destinados à distribuição.
Além de confessar a autoria do crime, dizendo que receberia a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil) reais pelo transporte, o paciente admitiu ter vindo do Rio Grande do Sul e estava conduzindo um veículo com placas adulteradas, fatos que, por si só, demonstram a gravidade concreta da conduta, com forte indicativo de periculosidade do envolvido, hipótese suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública.
Em tal hipótese, inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Ainda que isto baste, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o que significa dizer que a constrição cautelar em vigor decorre de um novo título, proferido após análise da legalidade do primeiro, o qual, portanto, resta superado.
Tais elementos, pelo menos até onde é possível aferir nesta fase, não permitem concluir presente constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugerem a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias, na hipótese, as informações da autoridade dita coatora, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Campo Grande/MS, 02 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator - 
                                            
02/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413815-69.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Marcelo Wojciechowski Dorneles da Silva Paciente: Deivid Edipo dos Santos Andersen Advogado: Marcelo Wojciechowski Dorneles da Silva (OAB: 78267/RS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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