TJMS - 0801981-41.2017.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801981-41.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Depósito de Frutas Nova Esperança Ltda - EPP Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR) Advogado: Roberto César Cabral (OAB: 47843/PR) Apelante: Nilceia Aparecida Lopes Alves Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR) Advogado: Roberto César Cabral (OAB: 47843/PR) Apelante: Nelcides Alves Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR) Advogado: Roberto César Cabral (OAB: 47843/PR) Apelado: Depósito de Frutas Nova Esperança Ltda - EPP Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR) Advogado: Roberto César Cabral (OAB: 47843/PR) Apelada: Nilceia Aparecida Lopes Alves Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR) Advogado: Roberto César Cabral (OAB: 47843/PR) Apelado: Nelcides Alves Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR) Advogado: Roberto César Cabral (OAB: 47843/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recurso do Banco do Brasil S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.COMISSÃODEPERMANÊNCIA- PREVISÃO EXPRESSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO REQUERIDO PELO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base na Súmula nº 472 do STJ, tem-se por abusiva a cobrança decomissãodepermanênciacumulada com juros moratórios e multa contratual.
Evidenciada a procedência total dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos, na totalidade, à requerida.
Recurso de Depósito de Frutas Nova Esperança Ltda - EPP, Nelcides Alves e Nilceia Aparecida Lopes Alves EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO - AFASTADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO NO CONTRATO - POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Não há carência da ação monitória quando observadas pela requente as exigências do § 2º, do artigo 700, do CPC, em especial a indicação da importância devida, instruída com memória de cálculo.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica na hipótese dos autos. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ.
REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e negaram provimento ao recurso de Depósito de Frutas Novas Esperança Ltda - EPP, Nelcides Alves e Nilceia Aparecida Lopes Alves, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/08/2023 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801981-41.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Depósito de Frutas Nova Esperança Ltda - EPP Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR) Advogado: Roberto César Cabral (OAB: 47843/PR) Apelante: Nilceia Aparecida Lopes Alves Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR) Advogado: Roberto César Cabral (OAB: 47843/PR) Apelante: Nelcides Alves Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR) Advogado: Roberto César Cabral (OAB: 47843/PR) Apelado: Depósito de Frutas Nova Esperança Ltda - EPP Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR) Advogado: Roberto César Cabral (OAB: 47843/PR) Apelada: Nilceia Aparecida Lopes Alves Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR) Advogado: Roberto César Cabral (OAB: 47843/PR) Apelado: Nelcides Alves Advogado: Jander Luis Catarin (OAB: 31077/PR) Advogado: Roberto César Cabral (OAB: 47843/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Depósito de Frutas Nova Esperança Ltda - EPP, Nelcides Alves e Nilceia Aparecida Lopes Alves para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio de inovação recursal quanto ao pedido de afastamento da cobrança de tarifa de abertura pleiteado em razões de recurso.
Publique-se e intime-se. -
31/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
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23/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:46
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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