TJMS - 1413785-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413785-34.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: C.
L. dos S.
Impetrante: F. da S.
S.
J.
Paciente: W.
A.
G.
Advogado: Fernando da Silva Souza Junior (OAB: 28129/MS) Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Impetrado: J. ( de D. da 2 V.
C. da C. de D.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - PRISÃO DOMICILIAR DECRETADA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A prisão civil do devedor de alimentos é permitida pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, que ocorrerá por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. 2.
Embora o juízo singular tenha entendido pela decretação da prisão, as circunstâncias do caso concreto, em especial a imprescindibilidade dos cuidados do paciente para com uma filha menor, premem com maior veemência no sentido de ser-lhe concedida a prisão domiciliar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal (Des.
Carlos Eduardo Contar). -
10/08/2023 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:38
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
08/08/2023 12:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/08/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413785-34.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: C.
L. dos S.
Impetrante: F. da S.
S.
J.
Paciente: W.
A.
G.
Advogado: Fernando da Silva Souza Junior (OAB: 28129/MS) Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Impetrado: J. ( de D. da 2 V.
C. da C. de D.
Posto isso, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Finalmente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:22
INCONSISTENTE
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413785-34.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: C.
L. dos S.
Impetrante: F. da S.
S.
J.
Paciente: W.
A.
G.
Advogado: Fernando da Silva Souza Junior (OAB: 28129/MS) Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Impetrado: J. ( de D. da 2 V.
C. da C. de D.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 14:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
31/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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