TJMS - 0802438-60.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 15:51
Juntada de Acórdão
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11/10/2024 15:51
Juntada de Acórdão
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11/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:51
Juntada de Acórdão
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11/10/2024 10:51
Juntada de Acórdão
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11/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:37
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 16:07
Recurso Especial não admitido
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01/03/2024 15:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802438-60.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Amélia Barbosa Durães Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Recorrente: Osvaldo Durães Filho Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Recorrido: Geraldo Alencar Gonçalves Advogado: Mario Henrique Ambrosio (OAB: 225803/SP) Advogado: Marta Maria Gonçalves Gaino (OAB: 226698/SP) Recorrido: Janaina das Dores Almeida Gonçalves Advogado: Mario Henrique Ambrosio (OAB: 225803/SP) Advogado: Marta Maria Gonçalves Gaino (OAB: 226698/SP) Interessado: Waldemar Souza Barbosa (Espólio) Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802438-60.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Amélia Barbosa Durães Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Embargante: Osvaldo Durães Filho Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Embargado: Geraldo Alencar Gonçalves Advogado: Mario Henrique Ambrosio (OAB: 225803/SP) Advogado: Marta Maria Gonçalves Gaino (OAB: 226698/SP) Embargada: Janaina das Dores Almeida Gonçalves Advogado: Mario Henrique Ambrosio (OAB: 225803/SP) Advogado: Marta Maria Gonçalves Gaino (OAB: 226698/SP) Interessado: Waldemar Souza Barbosa (Espólio) Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão, erro de premissa e obscuridade na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802438-60.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Amélia Barbosa Durães Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Embargante: Osvaldo Durães Filho Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Embargado: Geraldo Alencar Gonçalves Advogado: Mario Henrique Ambrosio (OAB: 225803/SP) Advogado: Marta Maria Gonçalves Gaino (OAB: 226698/SP) Embargada: Janaina das Dores Almeida Gonçalves Advogado: Mario Henrique Ambrosio (OAB: 225803/SP) Advogado: Marta Maria Gonçalves Gaino (OAB: 226698/SP) Interessado: Waldemar Souza Barbosa (Espólio) Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802438-60.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Osvaldo Durães Filho Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Apelante: Amélia Barbosa Durães Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Apelado: Geraldo Alencar Gonçalves Advogado: Mario Henrique Ambrosio (OAB: 225803/SP) Advogado: Marta Maria Gonçalves Gaino (OAB: 226698/SP) Apelada: Janaina das Dores Almeida Gonçalves Advogado: Mario Henrique Ambrosio (OAB: 225803/SP) Advogado: Marta Maria Gonçalves Gaino (OAB: 226698/SP) Interessado: Waldemar Souza Barbosa (Espólio) Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPROVA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO POR HERDEIRA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DE ESPÓLIO - EVIDENTE ILEGITIMIDADE DA PARTE - INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO INVENTARIANTE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual nulidade da sentença por falta de fundamentação e, b) no mérito, se os autores fazem jus à restituição dos valores pagos no âmbito de Contrato de Compra e Venda de parte de imóvel rural e, c) se é cabível a imposição de multa contratual em face dos autores, em razão de suposto inadimplemento contratual. 2.
Preliminar - nulidade da sentença por falta de fundamentação: Conforme o § 1º, do art. 489, do CPC/15, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc.
I); b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc.
II); c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc.
III); d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc.
IV); e) e limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc.
V), e f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc.
VI). 3.
A lei é impositiva quando prevê que incumbe ao inventariante representar o espólio em juízo ou fora dele (art. 991, inc.
I, do CPC/73 - vigente à época do contrato - e art. 618, inc.
I, do CPC/15), e, inclusive, incumbe ao inventariante, após oitiva dos interessados e autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie (art. 992, inc.
I, do CPC/73 e art. 619, inc.
I, do CPC/15). 4.
Não há qualquer exceção ou previsão legal que autorize ao inventariante substabelecer seus poderes, mesmo porque o inventariante é judicialmente nomeado para exercer essa função, e exerce uma posição de confiança no âmbito de um inventário, inclusive prestando compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, sendo incompatível com a figura do substabelecimento de poderes, os quais, frise-se, são impostos pela lei exclusivamente ao inventariante. 5.
Deve-se reconhecer a nulidade, por ausência de legitimidade (capacidade específica) de herdeira que figura como representante de Espólio, em Contrato de Compra e Venda, posto que somente o inventariante judicialmente nomeado, com autorização dos interessados e expressa autorização judicial, detém a legitimidade para tanto.
Decorre dessa nulidade a impossibilidade de convalescimento e confirmação do negócio, devendo as partes retornarem ao statu quo ante. 6.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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