TJMS - 1408331-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:59
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/10/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 11:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408331-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Jane Nascimento da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Agravado: Município de Campo Grande Proc. do Estado: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC) - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste a paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar aos Entes Públicos o custeio da cirurgia.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.".
Assim, não obstante a solidariedadedos entes federativos em relação à garantia do direito àsaúde, os encargos estabelecidos pelo Poder Judiciário não podem se afastar da estruturação da política pública de saúde.
Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento e/ou medicamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde.
Recurso conhecido e provido para deferir a tutela de recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
31/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/07/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/07/2023 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 22:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 18:41
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica
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29/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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