TJMS - 1413594-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:53
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413594-86.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Adaflora Correa dos Santos Paciente: Wilson do Nascimento Neto Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogada: Adaflora Corrêa dos Santos (OAB: 27188/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Interessado: Eloim Monteiro Pacheco HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ATRASO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - MERA IRREGULARIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO - NÃO CONCESSÃO.
O atraso na realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade insuficiente para o relaxamento da prisão em flagrante, mormente quando assegurado ao paciente os direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade da custódia cautelar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. -
09/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
03/08/2023 18:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:49
Juntada de Informações
-
31/07/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:39
INCONSISTENTE
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413594-86.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Adaflora Correa dos Santos Paciente: Wilson do Nascimento Neto Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogada: Adaflora Corrêa dos Santos (OAB: 27188/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Interessado: Eloim Monteiro Pacheco Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/07/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:55
Distribuído por prevenção
-
27/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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