TJMS - 0801474-46.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801474-46.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eduardo Ferreira da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, é inafastável a obrigação do órgão de proteção ao crédito a notificação prévia do consumidor quanto a inscrição a ser realizada nos respectivos cadastros, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem da correspondência, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 59 - REsp 1.083.291/RS.
No caso, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva, caracterizadora de dano moral.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 10:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801474-46.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eduardo Ferreira da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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