TJMS - 0815355-09.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815355-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelado: Alex de Jesus Cordeiro Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS-AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA C/C POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE- AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO- POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA AUXÍLIO ACIDENTE- NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES- ALEGAÇÃO DE EVENTO FUTURO- NÃO OCORRÊNCIA- TEMA177DATNU- APLICÁVEL EM PARTE- DE OFÍCIO APLICA-SE OS DITAMES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O auxílio-doença, por sua vez, será devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do artigo 59, da Lei n.º 8.213/1991.
II.
Comprovado a doença laboral, assim como as lesões sofridas, o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia, faz jus o segurado ao benefício do auxílio- doença acidentário, porque atendidos os requisitos legais do art. 59, 61 e 62, caput, da lei n. 8213/91.
III.
Prova pericial conclusiva no sentido de que o autor encontra-se incapaz de forma definitiva para exercer atividade habitual.
IV.
Na hipótese dos autos, restou evidenciado que o autor apresenta incapacidade permanente e parcial, sendo constatado que não pode retornar para a mesma função que exercia anteriormente (operador de produção em frigorífico de suíno), razão pela qual o afastamento do trabalho deve ser mantido até que a autarquia previdenciária constate a sua reabilitação profissional ou a sequelas se consolidem de forma definitiva.
Devendo assim o benefício ser imediatamente convertido para auxílio acidente.
V.
O Tema 177 da TNU trata das situações em que é concedido o benefício do auxílio-doença com o encaminhamento do paciente para a reabilitação profissional, oportunidade em que fica à cargo do INSS a reavaliação posterior à sentença de necessidade de continuidade do pagamento do benefício.
Inaplicável em relação ao auxílio-acidente, mas aplicável quanto à aposentadoria por invalidez.
VI.
Altera-se a sentença, de ofício, para aplicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, para fins de correção monetária e compensação da mora, a partir de sua entrada em vigor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/07/2023 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 03:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2022 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2022 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
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23/05/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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