TJMS - 0845404-62.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0845404-62.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Alfredo de Paula Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
27/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 13:09
INCONSISTENTE
-
26/09/2024 17:19
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:23
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
-
03/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 11:09
Recurso Especial não admitido
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01/04/2024 11:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845404-62.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Alfredo de Paula Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0845404-62.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Alfredo de Paula Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845404-62.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Alfredo de Paula Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845404-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Alfredo de Paula Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO- APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS INTEGRALMENTE À RÉ - AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEU PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de ação revisional de contrato de contrato bancário aplica-se o prazo decenal para a prescrição previsto no art. 205 do Código Civil.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio dopactasuntservandade caráter absoluto.
Consoante a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, a sucumbência deve ser atribuída tão somente à ré A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845404-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Alfredo de Paula Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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