TJMS - 0803820-91.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803820-91.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Embargado: Lincon Eder Ribeiro Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 12:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:08
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803820-91.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Embargado: Lincon Eder Ribeiro Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803820-91.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Apelado: Lincon Eder Ribeiro Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA RÉ - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA - CANCELAMENTO DE VOO - FALTA DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÃO PRÉVIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOMORALIN RE IPSA CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade da empresa de turismo pelos danos advindos da falha na prestação do serviço é de natureza objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto se provar excludentes de ilicitude, o que não ocorreu.
II - O abalo moral aqui discutido prescinde de excessiva demonstração, pois decorre da simples narração e da prova do cancelamento mesmo após a solicitação antecipada da remarcação do voo para a realização da prova, visto tratar-se de dano in re ipsa, consequência intrínseca ao próprio fato.
III - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803820-91.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Apelado: Lincon Eder Ribeiro Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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