TJMS - 0808946-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808946-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Ranulfo da Silva Pinto Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO.
Não se aplica o prazo decadencial disposto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor em demanda declaratória de inexistência de débito ajuizada contra instituição financeira, pois, nesta hipótese, é aplicável a norma prevista no art. 27 do CDC, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço.
Prazo não decorrido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Diante da ausência de contratação do seguro de vida pelo consumidor, é necessário o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do valor descontado. 3.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não cabe a fixação de compensação por dano moral quando há poucos descontos indevidos e o montante é ínfimo.
Mero aborrecimento.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/07/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:23
INCONSISTENTE
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808946-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Ranulfo da Silva Pinto Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:35
Conclusos para decisão
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27/07/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 06:35
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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