TJMS - 0826730-97.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826730-97.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Sandro Ferreira da Silva Advogado: James Alves Colman (OAB: 24634/MS) Recorrido: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Recorrido: Aires Cesar Pereira Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Advogado: Aires Cesar Pereira (OAB: 23475/MS) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PREVISÃO EXPRESSA EM LEI - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Seguindo jurisprudência desta E.
Turma Recursal, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada para opor embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117, do Fonaje que assim dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)".
Conquanto o art. 525, do Código de Processo Civil dispense o garantia do juízo para apresentação de impugnação, tal regra não se aplica aos Juizados Especiais em virtude da disposição expressa do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, que pressupõe a efetivação da penhora para conhecimento e processamento da impugnação pelo devedor.
No presente processo não há garantia integral dojuízo, motivo pelo qual não há como acolher os argumentos apresentados pela recorrente, devendo a sentença ser integralmente mantida.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
10/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:39
INCONSISTENTE
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27/07/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826730-97.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Sandro Ferreira da Silva Advogado: James Alves Colman (OAB: 24634/MS) Recorrido: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Recorrido: Aires Cesar Pereira Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Advogado: Aires Cesar Pereira (OAB: 23475/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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