TJMS - 0803884-71.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803884-71.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Abadio Martins de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
17/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:33
Incidente em Processamento - RTS
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21/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803884-71.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Abadio Martins de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Houve o julgamento dos embargos de declaração, antes pendente, todavia, ainda não houve a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões em relação ao presente recurso.
Assim, devolvo os autos à Secretária para que intime-se a parte recorrida para ofertar resposta a este recurso, no prazo legal.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
05/11/2024 15:56
Processo Reativado
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31/10/2024 11:59
Baixa Definitiva
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22/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 19:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/08/2024 19:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/08/2024 19:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:18
Expedição de "tipo de documento".
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21/08/2024 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2024 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/08/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/08/2024 17:15
Juntada de tipo de documento
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20/08/2024 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/08/2024 17:15
Juntada de tipo de documento
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20/08/2024 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/08/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803884-71.2022.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Abadio Martins de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 42/47 - sequencial 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:39
Publicação
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19/08/2024 11:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 11:37
Recurso Especial
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14/08/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/08/2024 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:12
Expedição de "tipo de documento".
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08/07/2024 12:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2024 12:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/07/2024 10:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
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04/07/2024 08:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
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04/07/2024 08:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicação
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04/07/2024 00:01
Publicação
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04/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803884-71.2022.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Abadio Martins de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2024 12:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2024 12:31
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803884-71.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Abadio Martins de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803884-71.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Abadio Martins de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS - - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - - MEDICAMENTOIMPRESCINDÍVEL - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO - RECURSO NÃO PROVIDO - APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM FAVOR DADEFENSORIAPÚBLICAESTADUAL - ENTENDIMENTO DO STF - TEMA 1.022 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo município, a remessa necessária não deve ser conhecida. 2.
A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, nos termos do art. 264 do Código Civil.
O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "cuidar da saúde".
Outrossim, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. 3.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). 4.
Em recentíssimo julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 114005, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensoria Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Gross do Sul e deram provimento ao apelo da Defensoria Pública do Estado, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803884-71.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Abadio Martins de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Assim, não obstante o teor da ordem de serviço n. 01/2023, da lavra do Vice-Presidente, Des.
Dorival Renato Pavan, entendo mais sensato e prudente manter por enquanto a suspensão deste processo até o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso RE 1.140.005/RJ afetado ao Tema 1002 pelo STF.
Intimem-se. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803884-71.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Abadio Martins de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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