TJMS - 0803328-69.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 01:28
Recebidos os autos
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11/09/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803328-69.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sônia Neves dos Reis Santos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI REGULAMENTADA - INSALUBRIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O pagamento do adicional de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tal vantagem deixou de ser direito social absoluto do servidor público.
Conquanto, na hipótese, exista norma regulamentadora de tal direito, não se verificou a atuação em ambiente insalubre, sendo indevido o adicional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803328-69.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sônia Neves dos Reis Santos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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